2009-03-26 

5 dias após o assassinato do companheiro Oséias de Carvalho, justiça de Nova Iguaçu rejeita ação de reintegração de posse da Ocupação 17 de Maio

Ontem, 24/03, o juiz da 7a Vara Cível de Nova Iguaçu, JOÃO BATISTA DAMASCENO, proferiu sua decisão, indeferindo a ação de reintegração de posse, movida desde 2003, contra as famílias que moram na Ocupação 17 de Maio, pela IMOBILIARIA BRASIL CENTRAL LTDA, que se apresenta como dona do terreno. Ainda cabe recurso à imobiliária grileira, mas a decisão é definitiva em 1a instância, e bastante fundamentada em provas e testemunhas (ver íntegra da decisão ao final).

A decisão judicial reduz um pouco a tristeza e o desamparo da comunidade, ainda abalada e assustada pelo assassinato, no último dia 19, do companheiro Oséias José de Carvalho, presidente da Associação de Moradores de Campo Belo, e que desde o início esteve junto com os sem-teto, apoiando a luta da 17 de Maio e auxiliando com sua experiência (participou da luta dos sem-terra em Campo Alegre, e da organização da ocupação que forçou o governo estadual a construir o conjunto Campo Belo, onde morava como assentado). Na mesma madrugada em que Oséias foi assassinado, também foi executado em casa (possivelmente pelas mesmas pessoas) o Sr. Jadir, morador mais antigo de área próxima à ocupação (conhecida como Linha Velha), e que foi uma das testemunhas que atestou o abandono do terreno ocupado antes da entrada das famílias em 17/05/2003. Portanto, os sem-teto têm toda a razão de temer que as mortes estejam ligadas à disputa pela terra.

A decisão judicial é fruto de uma prolongada luta dos sem-teto da 17 de maio. Num primeiro momento, tiveram que enfrentar os incêndios criminosos e ameaças promovidos pelos capangas (muitos dos quais policiais conhecidos na região) pagos pela Imobiliária e pelo outro suposto dono da terra, PAULO CESAR AMARAL CARVALHO (este sequer conseguiu provar documentalmente a propriedade). Quando perceberam que não derrotariam a ocupação pela violência simplesmente, os ditos donos entraram com a ação de reintegração, quase seis meses após o início da ocupação (esse período da luta e da resistência está registrado, por exemplo, no curta-documentário "1 ano e 1 dia", que já foi premiado e exibido no exterior, e que traz depoimentos de Oséias e outros militantes).

Começou então nova luta, também árdua, pois tratava-se de convencer possíveis testemunhas (moradoras e moradores antigos da região) a dizerem simplesmente a verdade (que o terreno era abandonado e não utilizado de maneira nenhuma pelos supostos proprietários). Ora, em áreas pobres, como é a periferia do Rio (Baixada, São Gonçalo, etc), dizer a verdade contra os poderosos é algo muito arriscado, pois todos sabem como os endinheirados pagam e mantêm grupos de extermínio e outras quadrilhas armadas para preservar seus bens e interesses. Mesmo assim, conseguiram-se os testemunhos (como do Sr. Jadir) e mobilizaram-se os moradores. Na última audiência de instrução, por exemplo, em agosto de 2008, mais de cem moradoras e moradores, incluindo muitas crianças, lotaram o auditório no Fórum de Nova Iguaçu.

A ocupação também teve que enfrentar o descaso e descompromisso da prefeitura de Nova Iguaçu, que recusou-se a aceitar uma proposta de urbanização da área, decisão criticada pelo próprio Ministério das Cidades. Também tem resistido a prefeitura em atender as reivindicações de saneamento básico da ocupação, embora isso não a impeça de atividades assistencialistas e eleitoreiras como a distribuição de cadernetas de distribuição de leite como o nome do prefeito impresso, às vésperas da última eleição (tudo isso consta na decisão do juiz Damasceno).

A vitória judicial, portanto, é fruto da resistência e da organização popular, da postura digna de defensores públicos e juízes que não se dobram à vontade dos poderosos, e da dedicação de militantes como Oséias. Continuarmos firmes nessa luta é a melhor maneira de honrarmos a memória de nosso companheiro, bem como de inúmeros outros, muitos anônimos integrantes do povo como o Sr. Jadir, que põem de lado o medo para contribuírem com a conquista da justiça.

Maurício Campos

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Íntegra da sentença do juiz Damasceno:

S E N T E N Ç A Vistos etc... Processo : 2003.038.016171-6 IMOBILIÁRIA BRASIL CENTRAL LTDA. e PAULO CESAR AMARAL CARVALHO ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face dos réus RONALDO DA CONCEIÇÃO CASTRO, JADIR ALVES FERREIRA, CARLA MEDEIROS OLIVEIRA, FERNANDO DOS ANJOS, FERNANDA LEONILDA e MÁRIO PORTELA, com pedido de liminar de reintegração de posse, aduzindo, em síntese, o seguinte: - que a primeira autora é senhora e legítima possuidora de área de terra com 245.843m2, denominada de LOTEAMENTO VILA DIANA; - que também é proprietária de uma segunda área denominada VILA OLIMPO - 2º plano; - que o segundo autor é proprietário de um lote de terreno designado pelo número 85 na Estrada do Cabuçu, nesta Cidade; - que tais áreas foram invadidas pelos réus e por terceiros. A petição de fls. 02/08, veio instruída com os documentos de fls. 09/130, dentre os quais o contrato social da 1ª autora (11/16), as certidões do Registro Geral dos Imóveis denominados VILA DIANA (fls. 19) e VILA OLIMPO II (fls. 20), plantas (fls. 91/94), fotos aéreas (fls. 95/97) e fotos do local (fls. 99/129). Despachando a inicial, o Juízo determinou a emenda da inicial e a juntada de cópia do Ofício Circular nº 54/2000 da Egrégia Presidência do TJ/RJ (fls. 131 v), o que foi cumprido às fls. 133/134. Emenda da inicial às fls. 135/136, para inclusão dos réus indicados. Foi designada audiência de justificação às fls. 137/138, onde o Juízo determinou a intimação e citação dos réus. Os réus não foram citados, conforme fls. 142/149. A audiência de justificação foi redesignada conforme assentada de fls. 151. Os réus MÁRCIO CÍCERO DE LIMA FREITAS e RONALDO DA CONCEIÇÃO CASTRO foram regularmente citados às fls. 153 e 155. Às fls. 161 a parte autora requereu o aditamento da inicial para inclusão dos réus JADIR ALVES FERREIRA, CARLA MEDEIROS DE OLIVEIRA e FERNANDO DOS ANJOS, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 161). A audiência de justificação foi redesignada conforme fls. 168/169. Os réus JADIR ALVES FERREIRA, CARLA MEDEIROS DE OLIVEIRA e FERNANDO DOS ANJOS foram regularmente citados conforme fls. 171. Voltou a parte autora a se manifestar às fls. 172/174, requerendo a citação dos eventuais ocupantes por edital, o que foi indeferido às fls. 176/177. A audiência de justificação foi realizada conforme assentada de fls. 178/180. As testemunhas arroladas às fls. 08 foram ouvidas conforme termos de fls. 181, 182/183 e 184/185. Às fls. 186/189 o Juízo indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, cuja decisão restou recorrida, conforme agravo de instrumento de fls. 191/198, mantida em juízo de retratação conforme despacho de fls. 199, e que restou negado provimento pelo Tribunal conforme fls. 233/235. Os réus, MÁRCIO CÍCERO DE LIMA FREITAS, RONALDO DA CONCEIÇÃO CASTRO, JADIR ALVES FERREIRA, CARLA MEDEIROS DE OLIVEIRA e FERNANDO DOS ANJOS, ofereceram contestação tempestiva às fls. 201/209, com documentos de fls. 210/213 do volume II. Manifestação do Ministério Público às fls. 220 e respondida às fls. 231 volume II. Réplica às fls. 224/225 do volume II. Rol de testemunhas da parte ré às fls. 228 volume II. A decisão que indeferiu a liminar foi mantida conforme v. acórdão de fls. 233/235 do volume II. Em provas, manifestou-se a parte ré às fls. 239 do volume II, pugnando pela realização de perícia e oitiva de testemunhas. A parte autora, em provas, pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial, conforme petição de fls. 242 do volume II. Às fls. 244 do volume II foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou realizada conforme assentada de fls. 248/249 do volume II, onde a parte autora argüiu pretensão de doação da área ocupada ao MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, ocasião em que o Juízo redesignou a audiência e determinou a intimação do Município para sua manifestação quanto à doação. O Município foi intimado conforme fls. 253 do volume II e compareceu à audiência designada conforme assentada de fls. 254/255 do volume II. Ainda em audiência (fls. 254/255), o Juízo designou inspeção judicial na área ocupada. O Município se manifestou às fls. 260/261, repudiando a doação lhe ofertada. Às fls. 250 os advogados que patrocinavam o 2º autor renunciaram ao mandato. A inspeção judicial restou realizada conforme termo de fls. 263/265 do volume II. Às fls. 271/272 com documentos de fls. 273/277 do volume II, o Município manifestou-se dizendo não ter interesse na celebração do contrato de doação proposto pela parte autora. Às fls. 281/282 do volume II a primeira autora requereu a manifestação do INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ. Tendo a parte ré concordado com o requerimento de ofício ao ITERJ (fls. 283/284), o Juízo deferiu o pedido e determinou, igualmente, a manifestação do Ministério das Cidades (fls. 284). Às fls. 296 do volume II, manifestou-se o Ministério das Cidades, juntando o Parecer com Nota Técnica de fls. 297/303 do volume II. Às fls. 305/308 do volume II o Juízo proferiu despacho no qual teceu considerações sobre a recusa na aceitação da doação e designou audiência especial. O Município reiterou o não interesse na celebração de doação formulado pela parte autora (fls. 329/330). A audiência especial restou realizada conforme assentada de fls. 344/345 do volume II. Ainda em audiência o Juízo saneou o feito e, considerando o requerimento formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, suspendeu o feito. O réu JADIR ALVES FERREIRA requereu sua exclusão do feito conforme fls. 347 do volume II. Às fls. 359/363 do volume II foi acostado Relatório de Vistoria Técnica e Levantamento Topográfico realizado pelo ITERJ. O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 364/371 do volume II, objetivando esclarecimentos da parte autora quanto à área oferecida para doação. Sobre manifestação do ITERJ e do Estado do Rio de Janeiro, manifestaram-se a primeira autora às fls. 373/374 do volume II, juntando laudo de fls. 375 e fotos de fls. 376/387; o segundo autor às fls. 389/391, juntando proposta de acordo de fls. 392/400; e os réus às fls. 401/401v. Às Fls. 402 do volume II o Juízo designou nova realização de audiência especial, determinando, ainda, a intimação pessoal do Prefeito Municipal. A audiência especial restou realizada conforme assentada de fls. 419/420 do volume II, ocasião em que o Juízo designou audiência de instrução e julgamento. Voltou a parte ré a se manifestar às fls. 424 do volume III, juntando rol de testemunhas de fls. 425/427, planta de fls. 428 e recibos de entrega de leite (fls. 429/501 do volume III). O Ministério Público informou a propositura de ação civil pública e requereu intervenção no processo, conforme manifestação de fls. 511/513 com documentos de fls. 514/547 do volume III. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme assentada de fls. 550/555 do volume III, ocasião em que o Juízo indeferiu a intervenção do Ministério Público, cuja decisão restou agravada na forma retida (fls. 552) e, recebido o recurso no efeito devolutivo, a referida decisão foi mantida pelo Juízo (fls. 553). Ainda em audiência as partes pugnaram pela juntada de documentos e, uma vez deferida, foram acostados às fls. 556, 557/563 e 564/565 do volume III. As testemunhas da parte ré foram ouvidas conforme termos de fls. 566/567 e documento de fls. 568/569, 570/572 e documentos de fls. 573/574 e, por fim, 575/576 do volume III. A 1ª Autora manifestou-se às fls. 579/580 volume III, dizendo, em síntese, que a ´... citada área foi invadida pelos réus que pertencem ao MST´ e que ´... a propriedade foi provada por meio de documentos trazidos aos autos´. Igualmente, alegou que ´a posse da imobiliária autora precede a invasão´. O 2º autor se manifestou às fls. 581/588 do volume III, onde alega que as testemunhas ´... pouco acrescentaram já que não acrescentaram nenhuma alegação apresentada pelo autor´ (fls. 583 do volume III) e que ´... após 2004 teve que impetrar habeas corpus junto à 2ª Câmara Criminal do TJ´ (fls. 586). Os réus manifestaram em alegações finais às fls. 647/675, onde reiteraram o requerimento de improcedência do pedido inicial ou, em caso de sua procedência, pugnaram pela indenização das acessões e benfeitorias realizadas, salientando, ainda, que ´... os autores jamais deram função social à sua propriedade (...) que não exerceram posse (...) e que, portanto, não podem exercitar o jus possessionis demandado na inicial´ (fls. 675). Por equívoco, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o que ensejou o pedido de esclarecimento de fls. 676, que foi prestado às fls. 677. Processo : 2004.038.008755-5 IMOBILIÁRIA BRASIL CENTRAL LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face dos réus RONALDO DA CONCEIÇÃO CASTRO, EDVANCI GOMES MIRANDA, ESMERALDO MODESTO BRAGA, INÊS GRAÇA OLIVEIRA, GILDA ALVES DOS SANTOS ARAGÃO, IEDA SANTOS LINO, GILVANETE ALVES DOS SANTOS, ROBERTA DENISE DA CONCEIÇÃO, LINDONOR DA SILVA DIAS, APARECIDA NEVES DA COSTA, VANÚZIA FLORÊNCIO DOS SANTOS, JOEL BORBA MATTOSO, ZENITH OLIVEIRA GOMES DA SILVA, ODALÉIA DA CONCEIÇÃO, ADEMAR SIQUEIRA DE SOUZA, e AMANDA BELARMINO FERREIRA, com pedido de liminar de reintegração de posse, aduzindo, em síntese, o seguinte: - que é possuidora de área de terra com 245.843m2, denominada de LOTEAMENTO VILA DIANA; - que tal área foi invadida pelos réus e por terceiros. A petição inicial de fls. 02/09 inicialmente foi distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca e veio instruída com documentos de fls. 10/21, dentre os quais, certidões do Registro Geral de Imóveis (fls. 10/10v), título de propriedade (fls. 11/14), plantas (fls. 15/16), e RO (fls. 17/18) Despacho citatório às fls. 22v. Voltou a parte autora a se manifestar às fls. 24, juntando o documento de fls. 25/33. Os réus RONALDO DA CONCEIÇÃO CASTRO, EDVANCI GOMES MIRANDA, ESMERALDO MODESTO BRAGA, INÊS GRAÇA OLIVEIRA, GILDA ALVES DOS SANTOS ARAGÃO, IEDA SANTOS LINO, GILVANETE ALVES DOS SANTOS, ROBERTA DENISE DA CONCEIÇÃO, LINDONOR DA SILVA DIAS, PARECIDA NEVES DA COSTA, VANÚZIA FLORÊNCIO DOS SANTOS, JOEL BORBA MATTOSO, ZENITH OLIVEIRA GOMES DA SILVA, ODALÉIA DA CONCEIÇÃO, ADEMAR SIQUEIRA DE SOUZA, e AMANDA BELARMINO FERREIRA, foram regularmente citados conforme certidão de fls. 41. Às fls. 43/50 com documentos de fls. 63/101, os réus RONALDO DA CONCEIÇÃO CASTRO, EDVANCI GOMES MIRANDA, ESMERALDO MODESTO BRAGA, INÊS GRAÇA OLIVEIRA, GILDA ALVES DOS SANTOS ARAGÃO, IEDA SANTOS LINO, GILVANETE ALVES DOS SANTOS, ROBERTA DENISE DA CONCEIÇÃO, LINDONOR DA SILVA DIAS, PARECIDA NEVES DA COSTA, VANÚZIA FLORÊNCIO DOS SANTOS, JOEL BORBA MATTOSO ofereceram resposta tempestivamente. Os réus ZENITH OLIVEIRA GOMES DA SILVA, ODALÉIA DA CONCEIÇÃO, ADEMAR SIQUEIRA DE SOUZA e AMANDA BELARMINO FERREIRA, embora regularmente citados (fls. 41) não ofereceram contestação. Réplica às fls. 105/107. O Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca declinou de sua competência para este Juízo, conforme decisão de fls. 114. Distribuído a este Juízo, o feito foi apensado aos autos do processo nº. 2003.038.016171-6. Às fls. 115/116 consta assentada de audiência realizada em 10/11/2005. Às fls. 117 consta determinação de juntada de assentada de inspeção pessoal, o que foi feito às fls. 118/120. Às fls. 124/125 foi ofertada vista às partes quanto à documentação acostada pelo Município de fls. 126/132. Assentada de audiência às fls. 136/137 e 139/140, quando se designou AIJ para o dia 04/08/2008. Assentada de termos de depoimento de AIJ às fls. 141/153. Alegações finais da 1ª autora às fls. 156/157 e dos réus às fls. 166/194. É O RELATÓRIO. DECIDO. As causas foram reunidas, porque idênticos os objetos, havendo conexão. Dispõe o artigo 103 do CPC que conexas são duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Causa de pedir traduz-se no fundamento próximo do pedido, qual seja, o fato jurídico do qual resultou a pretensão, no caso, a posse e o esbulho coletivamente praticado. Trata-se de feito principal e conexo, que merecem apreciação conjunta em ato jurídico de natureza complexa. Conheço em primeiro lugar os autos do processo 2003.038.06171-6, uma vez que a área objeto da demanda, os autores e os réus são comuns, notadamente porque a ocupação se dera coletivamente. Visa a ação a reintegração de posse das áreas denominadas ´LOTEAMENTO VILA DIANA´ e ´VILA OLIMPO´, e lote de terreno designado pelo número 85 na Estrada do Cabuçu, nesta Cidade, titularizado pelo autor PAULO CESAR AMARAL CARVALHO. Dispõe ainda o art. 927, incisos I, II e IV do CPC, que o autor deverá provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, nas ações de manutenção e reintegração de posse. Antes das considerações sobre a posse capaz de fundamentar pedido possessório e esbulho praticado pelos réus, há que se considerar a ação do Município de Nova Iguaçu no presente feito, que recusou doação formulada pelos autores, condicionada exclusivamente à dispensa de cobrança de IPTU da área ocupada e a ser doada, bem como urbanização da mesma visando não interferir na desvalorização da área remanescente. Intimado o Município, o mesmo se manifestou, por seu Procurador-Geral, Dr. Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas, no sentido de que as demandas sociais subordinam-se ao juízo da necessidade e oportunidade que compete ´exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, que para tanto recebeu mandato popular´ (fls. 260). Considerando-se que a resposta à proposta de doação fora exarada por agente público de provimento precário, o Juízo determinou entrega pessoal dos autos ao Prefeito Municipal, Sr. Lindberg Farias, a fim de formular juízo político sobre aceitação da doação visando implementar o direito constitucional de moradia dos réus sem violação ao direito constitucional de propriedade dos autores, conforme fls. 265. Voltou o Município a se manifestar por seu Procurador-Geral Adjunto, Dr. Carlos Raposo, no sentido de que a urbanização da área e distribuição dos títulos demandaria despesa da ordem de R$ 2.250.000,00 e que, portanto, não aceitava a doação. Apreciando a mesma questão, no entanto, a Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, manifestou-se no sentido de que ´a posição da municipalidade (...) não nos parece consistente, considerando que o custo inicial da regularização é extremamente reduzido: R$ 120.000,00 (...). Ainda mais a municipalidade sabe que os recursos podem ser obtidos através do Orçamento Geral da União - OGU nos Programa de Regularização Fundiária da Secretaria Nacional de Programas Urbanos e nos de Urbanização de Assentamentos Precários e no Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, da Secretaria de Habitação´ (fls. 296/306, notadamente item 6 de fls. 303, e fls. 306). Apesar da disponibilização dos recursos pelo Ministério das Cidades, manteve o Município a recusa de aceitação da doação para assentamento dos réus, conforme fls. 329/330. A recusa de promoção de política social conseqüente com assentamento e regularização fundiária dos ocupantes às expensas da União, implementando-se o direito constitucional à moradia disposto no art. 6º, caput, da Constituição da República, não impediu, no entanto, à municipalidade de exercitar junto aos ocupantes programa assistencialista no ano eleitoral de 2008, com a distribuição de leite, conforme fls. 429/501, o que poderá ser objeto de apreciação pelo Ministério Público Eleitoral e de Tutela de Interesses Difusos para quem determino a remessa de peças. Houve recusa expressa da municipalidade no implemento de política pública de regularização fundiária, ainda que à expensas da União, que não promove assentamentos urbanos, mas provê os meios para sua implementação pelas municipalidades. Mas não se absteve sua Excelência, o Sr. Lindberg Farias, candidato à reeleição para o cargo de prefeito, de imprimir seu nome nas cadernetas sociais do ´Programa Leite de Nova Iguaçu´, conforme se depreende nos documentos de fls. 429/501. Quanto ao feito, tenho que a área ocupada compreende-se em 03 (três) glebas distintas, quais sejam: VILA DIANA, VILA OLIMPO e uma área intermediária titularizada por RODRIGO OTÁVIO ou seus sucessores e parte do leito do antigo ramal ferroviário de Cabuçu. As áreas denominadas VILA DIANA e VILA OLIMPO não se afiguram contíguas estando separadas pela área titularizada por RODRIGO OTÁVIO, conforme se depreende a planta de localização de fls. 363, documento público não contestado e que se afigura compatível com o que se vislumbrou em inspeção pessoal e com os demais documentos acostados aos autos, notadamente documento de fls. 376 acostado pelo 1º autor. Igualmente, as glebas denominadas VILA OLIMPO e VILA DIANA encontram-se cortadas por um riacho e a ocupação se dá na margem direita do mesmo, conforme se depreende da planta de localização de fls. 363 e documento acostado pela 1ª autora às fls. 376. Conforme restou decidido às fls. 185/189, de cuja decisão restou o acórdão de fls. 232/235, não lograram os autores a comprovação de posse capaz de lhe propiciar o manejo de ação possessória. A reintegração de posse é integração de novo na posse. Somente pode ser reintegrado quem tinha a posse e a perdera para o esbulhador. Não é o caso. Os autores não demonstraram já ter tido a posse ou tê-la perdido para os réus. Provam apenas domínio de parte da área ocupada. Ainda assim, apenas parte, pois a maior área ocupada é titularizada por Rodrigo Otávio, que nada requereu. Que a 1ª autora, IMOBILIÁRIA BRASIL CENTRAL LTDA., é proprietária de gleba nas proximidades da região ocupada é incontestável, ante documento de fls. 19/20. Assim como igualmente é incontestável que o 2º autor, PAULO CESAR AMARAL CARVALHO, é proprietário de um lote nas cercanias. No entanto, não restou comprovada a localização do imóvel titularizado pelo 2º autor e não se comprovou que os autores tivessem tido a posse capaz de propiciar o exercício do jus possessionis. No máximo poderiam os autores reivindicar parte da área ocupada (apenas parte, pois a maioria da ocupação se dá em área de terceiro que nada postulou) por serem proprietários ou postular o direito à posse fundado no domínio (jus possidendi). Não há que se confundir o jus possessionis com o jus possidendi. O direito possessório decorre da posse ante esbulho ou turbação. O direito à posse, fundado no domínio, ou seja, o jus possidendi, é assegurado ao proprietário que não teve a posse, mas que a ela tem direito como atributo inerente ao direito de propriedade. Vejamos: ´REINTEGRACAO DE POSSE. AQUISICAO DE IMOVEL. POSSE. ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVACÃO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. SENTENCA CONFIRMADA. DIREITO CIVIL. POSSE. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. EM JUÍZO POSSESSÓRIO DISCUTE-SE A POSSE EFETIVA DO BEM (JUS POSSESSIONI) E, NÃO, O DIREITO DE POSSUÍ-LO (JUS POSSIDENDI). NA AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO RECLAMADO, NÃO HÁ COMO PLEITEAR A REINTEGRAÇÃO NO RESPECTIVO DIREITO. APELO NÃO PROVIDO.´ (2000.001.00811 - APELACAO - 1ª Ementa. JDS. DES. WERSON REGO - Julgamento: 06/08/2002 - QUARTA CAMARA CIVEL) ´REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITO INDISPENSÁVEL É A PERDA DA POSSE, SÓ PODENDO PREENCHÊ-LO QUEM UM DIA A EXERCEU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. JUÍZO POSSESSÓRIO, FUNDADO NO DIREITO DE POSSE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO PETITÓRIO, PELO QUAL PRETENDE-SE ALCANÇAR O DIREITO À POSSE COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE PROPRIEDADE. - AUSÊNCIA DE AMPARO À PRETENSÃO AUTORAL. - IMPROVIMENTO DO RECURSO.´ (2008.001.60182 - APELACAO. DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 02/12/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL.) ´REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÕES AUTORAIS SUSCITANDO QUE É PROPRIETÁRIO DO TERRENO. SUSTENTA TAMBÉM QUE A AVENÇA ALUSIVA À VENDA DO TERRENO NÃO FOI ADIMPLIDA INTEGRALMENTE. TESES QUE SE MOSTRAM DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEMANDA DE NATUREZA POSSESSÓRIA. DOMÍNIO E TITULARIDADE DA COISA QUE DESAFIAM LIDE AUTÔNOMA DE CUNHO PETITÓRIO. EXEGESE DO § 2º ARTIGO 1210 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL E O PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR DEMONSTRANDO QUE ELE NÃO EXERCIA A POSSE DO IMÓVEL EM LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO.´ (2005.001.25890 - APELACAO. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 06/09/2005 - QUARTA CAMARA CIVEL.) ´REINTEGRACAO DE POSSE. ESBULHO POSSESSORIO. INOCORRENCIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MATÉRIA POSSESSÓRIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO INOCORRÊNCIA - POSSE PRECEDENTE INEXISTENTE - INCUMBE AO AUTOR, NOS PEDIDOS POSSESSÓRIOS, PROVAR: I - A SUA POSSE; II - A TURBAÇÃO OU O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU; III - A DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO; IV - A CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO; A PERDA DA POSSE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO TINHA O AUTOR POSSE PRECEDENTE DO IMÓVEL EM CAUSA. DECISÃO REFORMADA.´ (2003.001.10568 - APELACAO. DES. JAIR PONTES DE ALMEIDA - Julgamento: 01/07/2003 - QUARTA CAMARA CIVEL.) Conforme igualmente salientado pelo Ilustre Desembargador deste Tribunal de Justiça, autor da obra ´A propriedade e a posse - um confronto em torno da função social´, MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, na relatoria da Apelação 2007.001.05073, não há que se confundir o direito à reintegração na posse decorrente da situação fática previamente existente ao esbulho (jus possessionis) com o direito à imissão na posse decorrente de situação jurídica (jus possidendi). Vejamos: ´A redação da inicial é própria para uma ação de reivindicação da coisa (...). ´Estriba-se única e exclusivamente no seu titulo de domínio, que na situação gera apenas o ´jus possidendi´, mas não o 'jus possessionis', este fruto da realidade fática da posse e que gera proteção por si só. ´Examinando a questão pelo aspecto processual, que com o devido respeito não é o principal na questão, tem-se que o art. 927 do CPC confere ação de reintegração na posse àquele que logra provar: 1 - sua posse; 2 - a turbação ou esbulho; 3 - a data da turbação ou esbulho. ´(...) ´De início, então, era possível perceber que a autora não tinha posse para ser restituída, porque na verdade já de muito tempo a havia perdido, e não se pode admitir, salvo na composse e no desdobramento da posse em direta e indireta, que coexistam posses sobre a mesma coisa por pessoas diversas. ´No plano do direito material, a inexistência de posse da terra pela autora ressai induvidosa. Não há nenhum indicio de aproveitamento econômico do solo da parte da autora. ´A posse segundo doutrina adotada pelo CC/16 e pelo novo código é a visibilidade do domínio. ´É conhecida, desde o D. Romano que inspirou a teoria moderna, que a posse se caracteriza por dois elementos básicos: 'corpus' e 'animus', variando as teorias sobre o tema, de regra, na interpretação e identificação do elemento volitivo. ´Ainda que existentes diversas teorias com diversos mentores, ganharam maior popularidade duas delas, como sabemos. Uma difundida por Savigny (teoria subjetiva) e outra por Ihering (teoria objetiva), sendo que este último teve a possibilidade de escrever após conhecer a sistematização da posse no D. Romano, realizada pelo outro, inspirado por um estudo crítico do assunto e não com objetivo exclusivo de contestação das lições de seu predecessor. ´Nosso sistema sempre foi miscigenado, mesclando pontos da teoria de um e pontos da teoria do outro, como que evidenciando uma teoria da posse brasileira, ainda que se proclame, com certa profusão, que nosso ordenamento teria adotado a teoria do segundo autor - o que de fato é verdade, no que diz respeito exatamente ao ponto central da questão posta juízo: a caracterização da posse e a figura do possuidor. ´Aceita-se, entre nós, com foros de unanimidade, a afirmação de que a posse é a visibilidade do domínio - tese de Ihering. Esta noção foi transcrita para o art. 485 do CC/16 e repetida com pequena alteração para o art. 1196 do CC/2002, de modo que deve ser considerado possuidor aquele que pratique na coisa atos que normalmente praticaria o proprietário. ´Comentando o art. 485 do CC/16, Clóvis Bevilaqua acentuou: 'Para o Código, a posse é visibilidade do poder, que a lei reconhece ao proprietário.' (C.C do Brasil Comentado, 7ª ed, v. III, L. Francisco Alves, l945,p.10). ´A dominação sobre a coisa pelo proprietário, oriunda do 'jus possidendi', estriba-se necessariamente num título que pré-existe ao fenômeno da posse. É, segundo lição de Lafayette, a realização e o exercício de um direito preexistente. Acha-se ligado a um direito. Enquanto que o mesmo fenômeno, quando não se acha ligado a um direito anterior, mas que produz efeitos legais, trata-se de posse (D. das Coisas, v. I, p. 30/31). ´Segundo o mesmo autor, na sua manifestação exterior supõe-se 'seja um poder de natureza diversa, a posse reveste as aparências e os caracteres exteriores da propriedade' e no modo, como funciona 'é o exercício de fato, sem a legitimação de um principio jurídico, das faculdades que constituem o domínio ou direito de propriedade' (ob. cit. p. 27 item 3). ´Em nota de rodapé esclarece ainda exemplificando: 'Os atos possessórios, como o de cercar o terreno, o de cultivá-lo, o de cortar árvores, se confundem no ponto de vista material com os atos dominicais do proprietário.' (ob cit p. 27 nota de n. 7). ´Por isso costuma-se afirmar, como salienta Matos Peixoto, que o poder de direito é a propriedade, também chamada domínio, e o poder de fato é a posse (Corpus e Animus na posse em direito romano, Rodrigues & Cia, 1936, p. 5). ´Deste modo, independente da teoria que se adote (subjetiva ou objetiva), para a existência da posse é necessário a presença do 'corpus' e do 'animus'. Para persistência da condição de possuidor também o é. ´Astolpho Rezende após reconhecer a necessidade dos dois elementos: 'um facto physico e o animus', assinala: 'Os mesmos elementos devem-se encontrar na continuação da posse; ella se basêa na mesma coexistência do facto physico e da vontade, e deve, por conseguinte, desapparecer desde que esta coexistência falte, isto é, desde que o facto material ou a vontade, ou ambos venha a desapparecer.' (A Posse e a sua proteção, 1º v., Saraiva & Cia, l937,p.335, transcrito como no original). ´Assim a presença dos dois elementos se faz indispensável tanto para aquisição da posse como para sua conservação na pessoa do titular, de modo que a falta de algum destes elementos elimina a existência de posse, segundo se extrai de toda doutrina possessória. ´Neste sentido colhe-se em Manuel Rodrigues: 'sendo a posse a resultante de dois elementos, a sua perda terá lugar sempre que um deles deixe de existir. Perder-se-á, portanto, a posse quando deixarem de existir simultaneamente o elemento de facto e o elemento intencional, ou ainda, em certos casos, quando separecer só o corpus ou só o animus.' (A Posse. Estudo de Direito Civil Português, Almedina,Coimbra, l996,p. 266, destaque no original). ´Do mesmo modo Ruggiero: 'Tal como a posse apenas se adquire com o concurso do animus e do corpus, da mesma forma se perde quando falta um dos seus dois elementos e, principalmente se ambos faltarem ao mesmo tempo.' (Instituições, v. II, Saraiva, 1958,p. 629/630 destaque no original). ´Mais adiante assinala que pode 'faltar, pelo contrário, apenas o corpus. Neste caso permanece no possuidor a vontade de continuar a possuir, mas tal vontade não tem por si qualquer eficácia, não lhe podendo corresponder o exercício concreto do poder de fato.' (Ob cit,p. 630, grifos nossos e destaque no original). ´(...) ´Acentua-se na posse indiscutivelmente o elemento fático que se liga à noção de 'corpus', e, a autora não produziu qualquer prova de que praticava atos de posse e que estes que foram interrompidos pelo réu, tirando-lhe o poder sobre a coisa. ´Em remate, sobre o assunto, veja-se a lição de Ihering: 'Se a posse é a exterioridade da propriedade, devemos declará-la perdida quando a cousa se encontrar numa posição em desacordo com o modo e forma regulares pelos quais o proprietário costuma servir-se dela. '(...) 'Eis a linha de conduta do possuidor que deseja conservar a posse. Aquele que tem que fazer seu interesse ordena-o, e é precisamente esta circunstância que faz com que se lhe reconheça como aquele a quem a cousa pertence. O interesse testemunhado no fato pela maneira de servir da cousa, de cuidar dela, de protegê-la e garanti-la, é o indicio do verdadeiro proprietário. Quem quer que não mostre esse interesse e desligue-se de algum modo da cousa, perde a posse, porque se bem que ele seja e continue proprietário, não é ativo e visível como tal; e a posse consiste precisamente nisto, na parte visível da propriedade, - a diligência do proprietário é uma condição indispensável da posse.' (Posse e Interditos Possesórios, Trad de Adherbal de Carvalho, Livraria Progresso Editora, 1959, p. 225/226, grifos no original) ´Tito Fulgêncio salienta que a 'posse subsiste enquanto o possuidor se comporta em face da coisa como o faria normal e regularmente o proprietário, e, portanto, cessa, quando ele deixa de se portar como dono em face da coisa.' (ob cit.p. 191). ´Em verdade, à autora só resta a ação de reivindicação, com base no art. 524 do CC/16 (ou art. 1228 do CC/2002). ´Ensina Orlando Gomes que um dos direitos elementares do domínio é a faculdade do seu titular de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha, ou possua, e 'essa pretensão se exerce mediante a ação de reivindicação, que, segundo conhecida fórmula, compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário.' (D. Reais, 19ª ed., Forense, 2004,p. 292). ´Por essa razão que Darcy Bessone salienta: 'a ação reivindicatória está para o domínio como as ações possessórias estão para a posse. Aquela se funda no domínio e estas têm como pressuposto a posse.' (D. Reais, Saraiva, 2ª ed, 1996, p. 236). ´Que a autora perdera a posse parece circunstância irrefutável, e para recuperá-la dispõe de ação de dono, que antes mesmo do nosso primeiro Código Civil, Lafayette a definia como a ação real que ´compete ao senhor da coisa para retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detém' e que 'dita ação tem por causa o domínio. O esbulho, a tirada da coisa de sob a posse do proprietário, é o motivo de seu exercício' (D. Coisas, ob. cit. § 82 p. 269), acrescentando Serpa Lopes que a ação reivindicatória 'visa a restituição da coisa de propriedade do autor da qual foi ele desapossado, tendo perdido o 'ius possessionis' (Curso, D. das Coisas, Freitas Bastos, v. VI, 2ª ed, 1962, p. 496), devendo a ação ser proposta 'contra aquele que está na posse da coisa reivindicanda' (ob cit. p. 498). ´Assim, a toda evidência que a pretensão reintegratória da autora deve ser julgada improcedente pela ausência de requisito básico: a prova da posse anterior, no aspecto processual, e inexistência do ´jus possessionis´, no aspecto do direito material.´ No caso presente o que se depreende é que se os autores tiveram posse das áreas que titularizam, não a perdeu para os réus porque já a teria perdido antes pela não ocupação. Conforme salientado em decisão liminar após audiência de justificação, proferida às fls. 186/189, confirmada pelo acórdão de fls. 233/235, os autores não provaram ter tido posse das áreas que titularizam. Da inspeção pessoal realizada pelo Juízo não se depreendeu qualquer sinal que denotasse a situação fática possessória infringida por esbulho dos réus. Igualmente, os autores em audiência de instrução e julgamento de fls. 550/555 não produziram qualquer prova. Desta forma, a instrução probatória não foi inovada (nenhum prova foi produzida pelos autores na fase de instrução) após a audiência de justificação e, não tendo sido trazidos novos elementos que denotassem a posse pelos autores, outra não pode ser a decisão senão no mesmo sentido daquela que indeferiu a liminar por falta de comprovação da posse. As testemunhas ouvidas o foram arroladas pela parte ré o que restou cabal não estarem os autores na posse quando da ocupação pelos réus. Da mesma forma, há que se registrar que as áreas titularizadas pelos autores, bem como pelo terceiro chamado RODRIGO OTÁVIO (na qual se encontra a maioria do assentamento), é cortada por um córrego, conforme fls. 363 e 376, e no lado do assentamento não se vislumbrou qualquer sinal ostensivo de posse, tal como cerca que se depreende no outro lado da propriedade às margens da antiga Rio-São Paulo (Variante ou outro nome na ausência da precisa denominação daquele logradouro), conforme se depreende de fotografias de fls. 117/120. As glebas ocupadas (titularizadas pelos autores e por terceiro que nada requereu) são cortadas por córrego em cuja direita estão assentados os réus e em cuja margem esquerda apressaram-se os autores a retomar a posse após a ocupação pelos réus. Inegável que nesta data ou a partir da ocupação pelos réus, os autores retomaram a posse da área à esquerda do córrego, situação fática que inexistia anteriormente à ocupação. Esta razão pela qual se vislumbram as cercas recentemente colocadas naquela parte das glebas. O acórdão supra do Eminente Desembargador MARCOS ALCINO, reflete sua concepção doutrinária e que por coerência e honestidade intelectual são compatíveis. Vejamos teor da obra de autoria de Sua Excelência: ´A posse pode ser considerada em si mesma, na hipótese de estar desvinculada da existência de qualquer direito como suporte de existência, ou seja, da situação de conteúdo de algum direito, por ter nascido como fato independente e isolável´. (...) ´A posse por si mesma talvez pudesse ser chamada de verdadeira posse, posse autônoma, posse independente ou posse plena. Todos como indicativos do mesmo fenômeno: o possuidor só difere do proprietário pela ausência de título, salvo o próprio título de aquisição da posse, quanto este existe´ . ´... A posse desvinculada de qualquer direito subjacente é a verdadeira posse, aquela deve ser considerada como instituto jurídico autônomo, fenômeno isolável, destacado e paralelo ao fenômeno da propriedade como instituto que possibilita o exercício de poderes e faculdades sobre alguma coisa. ´O que existe de comum na posse-conteúdo do direito e na posse em si mesma é a circunstância de que somente através delas é possível o exercício e desenvolvimento de atividade humana sobre o solo´. (...) ´A propriedade sobrevive sem o exercício da posse, de forma abstrata como base no título aquisitivo. A posse não sobrevive sem a realidade de sua existência, não sendo razoável imaginar posse meramente abstrata. Daí a função social 'mais evidente na posse e muito menos' na propriedade, que mesmo sem o uso pode manter como tal. A função social na propriedade, dentre outras situações que já observamos, 'tem por finalidade instituir um conceito dinâmico' em substituição 'ao conceito estático' correspondendo uma reação anti-individualista. ´A propriedade sem a posse é mera abstração jurídica, uma linha tênue de existência - o registro imobiliário na propriedade imóvel e tal propriedade só despertarão interesse econômico se estiver caracterizado que, num determinado tempo, o titular terá a plena propriedade, pois do contrário é absurdo imaginar que alguém a adquira´ . ´O direito ao uso de parcela do solo urbano que garanta a moradia adequada é uma das primeiras condições para realização de uma vida autenticamente humana. Portanto, no caso de muitas ocupações lentas e até 'invasões', o título legítimo de propriedade, derivado e secundário, deve ser julgado diante do direito fundamental e primário de morar, decorrente das necessidades vitais das pessoas humanas. ´O direito à moradia, incluído entre os direitos universais, e invioláveis, necessários para levar uma vida verdadeiramente humana, é requisito indispensável à sobrevivência da família´. (Solo Urbano e Ação Pastoral. In: 20ª Assembléia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Itaici, SP, 09 a 18 de fev. de 1982, p. 27). ´(...) ´18) A posse com função social prevalece sobre a propriedade sem função social porque possibilita a proteção efetiva e imediata do ser´ . Por outro lado, do pensamento do Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, depreende-se o seguinte: ´A antítese entre 'relação de fato' e 'relação legal' é nítida ainda numa das Antiquissimae glossatorum distinctiones editadas por Palmieri na Bibl. iurid m. aevi dirigida por Gaudenzi: nº 75 (p. 170): posse civil, que se diz direito; posse natural que se denomina corpórea ou de fato...´ (L'antitesi tra ´rapporto di fatto´ e ´rapporto legale´ e netta anche in uma delle Antiquissinae glossatorum distinctiones edite dal Palmieri nella Bibl. iurid. m. aeui diretta da Gaudenzi: nº 75 (p. 170): p. ciuilis, quae iuris dicitur: t. naturales, quae corpores oul facti nuncupatur´ (Possessio quae animo retinetur. Contributo alla dotrina classica e postclassica bel possesso e dell'animus possidendi, in Scritti Giuridici, vol. 3, p. 246, nota 1) . ´(...) ´A posse é um certo direito pelo qual alguém a coisa corpórea para si, em verdade ou por via de interpretação´ . Tem-se, ainda, a lição de um dos mais eminentes pensadores do direito pátrio, qual seja, MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, que dissertando sobre a manifestação da posse como requisito para proteção possessória, disse o seguinte: ´... a posse manifesta-se por meio desse poder físico sobre uma determinada coisa. Posse e propriedade são dois conceitos paralelos. A posse tem todos os aspectos externos do domínio: imago dominii, mas enquanto este, além do seu aspecto externo contém um elemento interno que lhe dá vida -a titularidade do direito de propriedade - a posse, ao contrário pode coincidir ou não com o domínio, como se alguém estiver exercendo-a em relação ao que lhe não pertence. Tal é o aspecto bizarro da posse, ao qual se traduz através de um poder suficiente no sentido de subordinar uma coisa ao domínio pessoal do seu possuidor, havendo, nessa preponderância física, uma expressão instintiva da vontade triunfante. É este aspecto do instituto da Posse a tortura de todas as teorias que pretenderam até agora explicá-la e que constitui um dos maiores obstáculos para sua inclusão no quadro dos Direitos Reais.´ ´No Direito alemão, a posse caracteriza-se por um poder de fato de uma pessoa sobre uma coisa (B.G.B., artigo 854), sendo válido para todo o senhorio autônomo sobre a coisa; somente a detenção não autônoma é que fica privada do caráter possessório (B.G.B. artigo 855). ´Consoante art. 1140 do Código Civil italiano, a posse é il potere sulla cosa che si manifesta in una attivitá corrispondente all'esercizio della proprietá o di un altro diritto reale, definição esta que já representa um aperfeiçoamento sobre a anteriormente adotada pelo Código Civil revogado, no artigo 685. ´Na definição atual o animus possidendi está implícito nas expressões - attivitá corrispondente all'esercizio del diritto´ . ´De todas estas definições, podemos esclarecer os seguintes pontos: ´a) A posse é definida como sendo um poder de fato, pois que seu aspecto exterior se manifesta como um puro estado de fato, em que o seu titular exercita plenamente ou não, os poderes inerentes ao domínio; ´b) Não basta, entretanto, este puro estado de fato, este comportamento material, objetivo, traduzido pela palavra corpus, porque, se assim fora, se tornaria indistinguível o possuído do simples detentor de coisa alheia, mas cumpre buscar-se um elemento subjetivo, denominado animus, quer se considere esse elemento subjetivo - animus - como uma figura distinta ao lado do corpus, como pretende SAVIGNY, quer seja encarado como pretende IHERING, como íncito ao próprio comportamento do possuidor, cujo modo de ser já indica, por si mesmo, esse conteúdo anímico´ . Desta forma, tenho que os autores não comprovaram a prévia posse das áreas que pretendem a reintegração. Por outro lado, a maioria do assentamento encontra-se em área que medeia as glebas denominadas de VILA DIANA e VILA OLIMPO e que é titularizada por terceiro denominado RODRIGO OTÁVIO, que nada postulou, o que propicia a aquisição pela usucapião qüinqüenal se atendidos os demais requisitos complementares ao requisito temporal. Tenho, ainda, que parte da área ocupada é titularizada por terceiro não identificado, pois se trata de ocupação do antigo leito do ramal ferroviário de Cabuçu, desativado antes da estatização da Malha Ferroviária Federal nos anos 50 do Século XX. É o caso da ocupação por JADIR ALVES FERREIRA que requer a sua exclusão às fls. 347 do volume II. Trata-se comprovadamente de área distinta da titularizada pelos autores, a ensejar perante ele a improcedência do pedido, razão pela qual deixo de tratar da questão deduzida como passível de exclusão do feito. A questão tratada nos autos do processo 2003.038.016171-6 é em tudo idêntica à tratada no apenso 2004.038.008755-5, pois a parte autora é a mesma e postula reintegração de área que apenas ostenta título de propriedade sem demonstração de posse e onde, igualmente, os réus ocupam área titularizada pelo terceiro RODRIGO OTÁVIO, que nada postulou. Assim, as improcedências dos pedidos se impõem. ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos e extintos os feitos, com fundamento no art. 269, I do CPC e condeno autores no pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a ser recolhido em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Considerando a ciência de prática assistencialista que denota possível abuso de poder político, bem como possível ato de improbidade administrativa do candidato eleito LINDBERG FARIAS, consubstanciada na distribuição de leite com a propaganda pessoal em ano eleitoral no qual disputava a reeleição, oficie-se, imediatamente, ao Ministério Público Eleitoral e ao Órgão do Ministério Público encarregado da defesa dos interesses difusos com atribuição para propositura de ação por improbidade administrativa, remetendo-se cópias de fls. 429/501. Oficie-se a ambos os órgãos, considerando a diversidade infracional, quais sejam, improbidade administrativa (de competência da justiça comum estadual) e abuso de poder político no processo eleitoral (de competência da justiça eleitoral). Ao trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência, tomem-se providências de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I. Nova Iguaçu, 24 de março de 2009. JOÃO BATISTA DAMASCENO Juiz de Direito Titular